Projeto prevê serviço de banda larga ilimitado

O PL assegura ao usuário o direito de contratar pacotes com acesso ilimitado de dados nos contratos de prestação de serviço 3 de banda larga
O deputado federal Sóstenes Cavalcante (PSD-RJ) apresentou, na Câmara dos Deputados, uma proposta que pode acabar com a dor de cabeça de usuários de internet móvel. O PL 1130/15, prevê que prestadora de serviço de telefonia móvel ofereça ao usuário ao menos um plano de serviço que contemple conexão à Internet em banda larga com volume ilimitado de tráfego de dados.
Em sua justifica, o parlamentar afirma que ao consumidor não interessa mais um pacote de comunicação de voz com franquia limitada. “O modelo baseado em voz está sendo facilmente superado, atualmente as pessoas se comunicam, trabalham e se relacionam por meio de mensagens instantâneas vias aplicativos de dados, como o Whatsapp, e pela transmissão de imagens e vídeos”.
Sóstenes afirma ainda que, esse crescimento acelerado do tráfego fez com que as empresas tomassem uma atitude drástica, lesando milhares de consumidores. “As empresas decidiram por adotar a prática de suspender a conexão quando o usuário atingir o limite máximo da franquia, quebrando o modelo de negócios anterior, em que a velocidade era reduzida, porém a conexão era mantida”.
O projeto altera a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472, de julho de 1997)de modo a assegurar ao usuário o direito de contratar pacotes com acesso ilimitado de dados nos contratos de prestação de serviço 3 de banda larga. “Esta modalidade de contrato não existe hoje. Todos os três tipos de pacote disponíveis - pré-pago, controle e pós-pago -, têm como base a venda de uma franquia, com corte da conexão quando o limite de dados contratado é atingido”.
Para o parlamentar, da mesma forma que existem pacotes ilimitados de voz, inclusive para comunicação extra rede, com cobrança de tarifas diferenciadas, portanto, mais elevadas, ele acredita que este é um modelo de negócios totalmente possível de ser implementado nesta nova geração de serviços de telecomunicações digitais.
PROJETO DE LEI Nº , DE 2015
(Do Sr. Sóstenes Cavalcante)
Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho
de 1997, para dispor sobre a
obrigatoriedade de oferta de plano de
caráter ilimitado para serviços de banda
larga.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de
1997, para dispor sobre a obrigatoriedade de oferta de plano de caráter
ilimitado para serviços de banda larga.
Art. 2º Inclua-se o art. 130-B na Lei nº 9.472, de 16 de
julho de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 130-B. A prestadora de serviço
de telefonia móvel oferecerá ao usuário ao menos um
plano de serviço que contemple conexão à Internet em
banda larga com volume ilimitado de tráfego de dados.”
Parágrafo Único. A prestadora a que
se refere o caput deste artigo deverá informar ao usuário,
por meio de sua própria rede e de maneira gratuita, o seu
consumo de dados e as regras de funcionamento do
serviço.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
2
JUSTIFICAÇÃO
É notória a evolução do setor de telecomunicações em
direção à comunicação de dados. O modelo baseado em voz está sendo
facilmente superado pelas novas tecnologias de comunicação 3G e 4G, que já
beneficiam hoje mais de 160 milhões de brasileiros, segundo dados do
SindiTelebrasil. Ao consumidor não interessa mais um pacote de comunicação
de voz com franquia limitada, pois a modernidade se traduz agora nas
mensagens instantâneas vias aplicativos de dados, como o Whatsapp, e pela
transmissão de imagens e vídeos. Esse crescimento acelerado do tráfego fez
com que as empresas tomassem uma atitude drástica, lesando milhares de
consumidores. As empresas decidiram por adotar a prática de suspender a
conexão quando o usuário atingir o limite máximo da franquia, quebrando o
modelo de negócios anterior, em que a velocidade era reduzida, porém a
conexão era mantida.
É certo que as empresas têm o direito de serem
remuneradas pelos serviços prestados. No entanto, a regra só pode ser
adotada para novos planos de serviços, e não para planos já existentes. Esse
é, inclusive, o entendimento dos órgãos de defesa do consumidor. Além de
configurar quebra de contrato, a medida trai a confiança do consumidor, pois o
obriga a adquirir pacotes avulsos até o início de um novo ciclo do seu
faturamento.
O tema foi debatido no dia 08/04/2015 pela Comissão de
Defesa do Consumidor, que prometeu tomar medidas para assegurar o direito
dos atuais consumidores. A esse respeito, inclusive, já tramita nesta Casa o
Projeto de Decreto Legislativo nº 12, de 2015, que susta o art. 52 da Resolução
nº 632, de 7 de março de 2014, da Agência Nacional de TelecomunicaçõesANATEL,
que abriu brecha para as prestadoras alterarem unilateralmente os
planos de serviços. Na referida audiência, representantes das operadoras
admitiram que não existe pacote ilimitado de serviço de conexão a banda larga,
embora a propaganda diga o contrário.
Para corrigir essa falha do mercado, apresentamos a
presente proposição, que altera a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº
9.472, de julho de 1997), de modo a assegurar ao usuário o direito de contratar
pacotes com acesso ilimitado de dados nos contratos de prestação de serviço
3
de banda larga. Esta modalidade de contrato não existe hoje. Todos os três
tipos de pacote disponíveis - pré-pago, controle e pós-pago -, têm como base a
venda de uma franquia, com corte da conexão quando o limite de dados
contratado é atingido.
Da mesma forma que existem pacotes ilimitados de voz,
inclusive para comunicação extra rede, com cobrança de tarifas diferenciadas,
portanto, mais elevadas, estamos certos de que este é um modelo de negócios
totalmente possível de ser implementado nesta nova geração de serviços de
telecomunicações digitais.
Pela relevância da proposta, sua viabilidade técnica e
abrangência, pedimos o apoio dos Nobres Deputados para a APROVAÇÃO do
projeto de lei que ora apresentamos.
Sala das Sessões, em de de 2015.

Deputado SÓSTENES CAVALCANTE

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