Projeto prevê serviço de banda larga ilimitado

O deputado federal Sóstenes Cavalcante (PSD-RJ) apresentou,
na Câmara dos Deputados, uma proposta que pode acabar com a dor de cabeça de
usuários de internet móvel. O PL 1130/15, prevê que prestadora de serviço de
telefonia móvel ofereça ao usuário ao menos um plano de serviço que contemple
conexão à Internet em banda larga com volume ilimitado de tráfego de dados.
Em sua justifica, o parlamentar afirma que ao consumidor não
interessa mais um pacote de comunicação de voz com franquia limitada. “O modelo
baseado em voz está sendo facilmente superado, atualmente as pessoas se
comunicam, trabalham e se relacionam por meio de mensagens instantâneas vias
aplicativos de dados, como o Whatsapp, e pela transmissão de imagens e vídeos”.
Sóstenes afirma ainda que, esse crescimento acelerado do
tráfego fez com que as empresas tomassem uma atitude drástica, lesando milhares
de consumidores. “As empresas decidiram por adotar a prática de suspender a
conexão quando o usuário atingir o limite máximo da franquia, quebrando o
modelo de negócios anterior, em que a velocidade era reduzida, porém a conexão
era mantida”.
O projeto altera a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº
9.472, de julho de 1997)de modo a assegurar ao usuário o direito de contratar
pacotes com acesso ilimitado de dados nos contratos de prestação de serviço 3
de banda larga. “Esta modalidade de contrato não existe hoje. Todos os três
tipos de pacote disponíveis - pré-pago, controle e pós-pago -, têm como base a
venda de uma franquia, com corte da conexão quando o limite de dados contratado
é atingido”.
Para o parlamentar, da mesma forma que existem pacotes
ilimitados de voz, inclusive para comunicação extra rede, com cobrança de
tarifas diferenciadas, portanto, mais elevadas, ele acredita que este é um
modelo de negócios totalmente possível de ser implementado nesta nova geração
de serviços de telecomunicações digitais.
PROJETO DE LEI Nº ,
DE 2015
(Do Sr. Sóstenes Cavalcante)
Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho
de 1997, para dispor sobre a
obrigatoriedade de oferta de plano de
caráter ilimitado para serviços de banda
larga.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de
1997, para dispor sobre a obrigatoriedade de oferta de plano
de caráter
ilimitado para serviços de banda larga.
Art. 2º Inclua-se o art. 130-B na Lei nº 9.472, de 16 de
julho de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 130-B. A prestadora de serviço
de telefonia móvel oferecerá ao usuário ao menos um
plano de serviço que contemple conexão à Internet em
banda larga com volume ilimitado de tráfego de dados.”
Parágrafo Único. A prestadora a que
se refere o caput deste artigo deverá informar ao usuário,
por meio de sua própria rede e de maneira gratuita, o seu
consumo de dados e as regras de funcionamento do
serviço.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
2
JUSTIFICAÇÃO
É notória a evolução do setor de telecomunicações em
direção à comunicação de dados. O modelo baseado em voz está
sendo
facilmente superado pelas novas tecnologias de comunicação
3G e 4G, que já
beneficiam hoje mais de 160 milhões de brasileiros, segundo
dados do
SindiTelebrasil. Ao consumidor não interessa mais um pacote
de comunicação
de voz com franquia limitada, pois a modernidade se traduz
agora nas
mensagens instantâneas vias aplicativos de dados, como o
Whatsapp, e pela
transmissão de imagens e vídeos. Esse crescimento acelerado
do tráfego fez
com que as empresas tomassem uma atitude drástica, lesando
milhares de
consumidores. As empresas decidiram por adotar a prática de
suspender a
conexão quando o usuário atingir o limite máximo da
franquia, quebrando o
modelo de negócios anterior, em que a velocidade era
reduzida, porém a
conexão era mantida.
É certo que as empresas têm o direito de serem
remuneradas pelos serviços prestados. No entanto, a regra só
pode ser
adotada para novos planos de serviços, e não para planos já
existentes. Esse
é, inclusive, o entendimento dos órgãos de defesa do
consumidor. Além de
configurar quebra de contrato, a medida trai a confiança do
consumidor, pois o
obriga a adquirir pacotes avulsos até o início de um novo
ciclo do seu
faturamento.
O tema foi debatido no dia 08/04/2015 pela Comissão de
Defesa do Consumidor, que prometeu tomar medidas para
assegurar o direito
dos atuais consumidores. A esse respeito, inclusive, já
tramita nesta Casa o
Projeto de Decreto Legislativo nº 12, de 2015, que susta o
art. 52 da Resolução
nº 632, de 7 de março de 2014, da Agência Nacional de
TelecomunicaçõesANATEL,
que abriu brecha para as prestadoras alterarem
unilateralmente os
planos de serviços. Na referida audiência, representantes
das operadoras
admitiram que não existe pacote ilimitado de serviço de
conexão a banda larga,
embora a propaganda diga o contrário.
Para corrigir essa falha do mercado, apresentamos a
presente proposição, que altera a Lei Geral de
Telecomunicações (Lei nº
9.472, de julho de 1997), de modo a assegurar ao usuário o
direito de contratar
pacotes com acesso ilimitado de dados nos contratos de
prestação de serviço
3
de banda larga. Esta modalidade de contrato não existe hoje.
Todos os três
tipos de pacote disponíveis - pré-pago, controle e pós-pago
-, têm como base a
venda de uma franquia, com corte da conexão quando o limite
de dados
contratado é atingido.
Da mesma forma que existem pacotes ilimitados de voz,
inclusive para comunicação extra rede, com cobrança de
tarifas diferenciadas,
portanto, mais elevadas, estamos certos de que este é um
modelo de negócios
totalmente possível de ser implementado nesta nova geração
de serviços de
telecomunicações digitais.
Pela relevância da proposta, sua viabilidade técnica e
abrangência, pedimos o apoio dos Nobres Deputados para a
APROVAÇÃO do
projeto de lei que ora apresentamos.
Sala das Sessões, em de de 2015.
Deputado SÓSTENES CAVALCANTE
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